|
ACSTJ de 17-06-1998
Direito de preferência Prédio rústico Simulação de preço Ónus da prova
I - O art.º 1410, n.º 2, do CC, visou proibir que vendedor e comprador obrigados à preferência a frustrem mediante o expediente de resolverem o contrato de alienação, ou,o que daria o mesmo resultado, virem «a posteriori» alterar o preço, invocando lapso, indicando então um preço muito elevado para levarem o preferente a desistir da suapretensão. II - Sendo este o objectivo da lei, é claro que se não pretende impedir que deva valer o novo preço, desde que os obrigados à preferência provem que o novo preço émesmo o real. III - Pôr o ónus da prova do novo preço a cargo do autor é precisamente o contrário do que estabeleceu o legislador no art.º 1410, n.º 2, do CC. Estaria descoberta amaneira de tornear aquele normativo, apostado em impedir as manobras fraudulentas dos obrigados à preferência. IV - A prova do novo preço pode nem ser feita pelos obrigados à preferência, mas até pela parte contrária. A falta de prova joga porém contra eles. J.A.
Revista n.º 501/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
|