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ACSTJ de 17-06-1998
Avença Contrato de prestação de serviço Advogado Retribuição variável Denúncia do contrato Actos lícitos
I - Com o estabelecimento de uma avença, as partes - a autora advogada e a ré sociedade anónima - celebraram um contrato de prestação de serviço a que deve seraplicável o regime do mandato. II - Estipuladas que foram uma retribuição fixa e uma retribuição variável, esta em função do trabalho prestado, uma vez cessada a relação contratual, por iniciativa da ré,tinha a autora direito a ser remunerada pelo trabalho entretanto desenvolvido nos processos, ainda que eles estivessem longe do termo. III - Para que fosse atribuída uma verba a título de dano não patrimonial era necessário antes de mais que existisse um acto ilícito (art.º 483, n.º 1, do CC). IV - A denúncia, ainda que sem aviso prévio, ou com aviso prévio com prazo insuficiente, não é um acto ilícito. V - O dever de indemnizar (art.º 1172, al. c), in fine, do CC) tem por base um acto lícito. J.A.
Revista n.º 533/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
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