Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 17-06-1998
 Decisão arbitral Recurso Processo Prazo
I - Quando se recorre do acórdão da Relação proferido sobre decisão arbitral não se está a recorrer desta, tal como nos casos de processo comum em que se recorre doacórdão da Relação mas não da sentença do tribunal de comarca.
II - A designação dos árbitros é, naturalmente, feita intuitus personae, com base na confiança que a pessoa designada merece ao conceito do designante. O compromissonão caduca se for designado outro árbitro.
III - Sendo vários os árbitros, normalmente três, se cada um propuser uma solução diferente, sem se alcançar maioria vencedora, cai-se num impasse e o compromissocaduca. A não ser que as partes acordem noutra solução: ou já prevista por escrito, uma vez que a convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito, ou emmanifestação de vontade posterior, também escrita nos autos.
IV - Se, decorrido o prazo de prolação de decisão arbitral, as partes continuam a praticar actos que pressupõem a continuação da competência do tribunal designado, épatente o acordo implícito ou tácito. J.A.
Revista n.º 217/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pereira da Graça