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ACSTJ de 17-06-1998
Despejo Documento Força probatória plena Nulidade processual
I - A força de prova plena é reconhecida, actualmente, na perspectiva de terem sido produzidas as afirmações constantes do documento, reconhecido expressamente ounão impugnado, por quem o subscreveu ou assinou. Se houver declarações negociais, obrigarão em favor da contraparte. II - Se as declarações forem meras afirmações de ciência ou de vontade, ter-se--ão por produzidas, sem que isso signifique que tais declarações reproduzam a verdade defactos a que se refiram. III - Uma nulidade processual resulta da prática de um acto processual que não devia ter sido praticado, de um acto processual não praticado mas que o deveria ter sido,de um acto processual realizado com imperfeição, desde que, de qualquer das situações, tivesse sido afectado direito ou direitos de qualquer das partes, com reflexo nabondade da decisão final. J.A.
Revista n.º 406/97 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
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