Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Despedimento Justa causa Dever de obediência Dever de respeito
I - A sanção de despedimento com justa causa só é de aplicar nos casos em que o comportamento culposo do trabalhador determine a impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, a qual existirá sempre que se esteja perante uma situação de absoluta quebra da confiança entre as partes.
II - A avaliação da ruptura irremediável da relação laboral impõe o balanço entre os interesses contrários em presença - o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato.
III - A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a validade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico - o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
IV - A alínea c) do n.º 1 do art.º 20 da LCT, impõe ao trabalhador o dever de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeita à execução e disciplina do trabalho, salvo se as ordens e instruções forem contrárias aos direitos e garantias do trabalhador. Se a ordem for legítima o trabalhador deva acatá-la.
V - A desobediência será tanto mais grave se o autor da mesma se encontrar numa posição hierarquicamente elevada; quando houver reiteração na recusa; se se consubstanciar em injúrias ou insultos ou se tiver havido publicidade do comportamento desobediente quer perante os restantes trabalhadores, quer perante terceiros.
VI - Constitui comportamento desobediente passível de ser sancionado com despedimento, a conduta de um director operacional que, ao dirigir-se à entidade patronal por fax, para justificação da sua ausência a uma reunião da comissão liquidatária da empresa, critica a mesma, fazendo imputações relativas à forma como as actas das reuniões eram elaboradas (referindo que não eram feitas de harmonia com o que nelas se passava), bem como ao clima de terror e pressão existente com objectivos e contornos desconhecidos. Não tendo sido demonstrada a veracidade de tais imputações e tendo o trabalhador em causa enviado igualmente tal fax a outras entidades, designadamente aos Srs. Ministro e Secretário de Estado do Mar, praticou aquele actos ilícitos que envolvem um juízo de censura face à gravidade do comportamento.
Revista n.º 206/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Almeida Devesa