Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 17-06-1998
 Retribuição Prestação em espécie Cessação do contrato de trabalho Extinção do posto de trabalho Compensação
I - A retribuição compreende tanto as prestações em dinheiro como as prestações em espécie. Nada impede, de em princípio, o equivalente pecuniário das prestações em espécie seja deduzido ao valor em dinheiro fixado como mínimo da retribuição devida por força da cláusula de instrumento de regulamentação colectiva ou por virtude de outra norma legal, tudo dependendo do que a esse respeito for previsto naqueleRC ou na lei.
II - Ao condicionar a validade do despedimento ao recebimento da indemnização devida a lei pretende estabelecer uma especial garantia desse recebimento considerando, assim, o trabalhador compensado da perda do seu posto de trabalho. III- Encontra-se pois consagrada no n.º 2 do art.º 23, da LCCT, uma presunção 'juris et de jure', idêntica à prevista no n.º 4 do art.º 8, do mesmo diploma legal, quanto ao recebimento de uma compensação pecuniária global no caso da cessação do contrato por acordo das partes.
IV - Para o recebimento da compensação pelo trabalhador valer como aceitação da cessação do contrato é indispensável que a mesma seja a legalmente devida. Assim, uma indemnização qualquer, inferior à devida, deverá ter-se como irrelevante no sentido da aceitação da cessação do contrato.
V - A falta de pagamento da compensação devida determina, por si só, a nulidade da cessação do contrato de trabalho. No montante da indemnização por antiguidade que assiste ao trabalhador, em consequência da referida nulidade, deve ser deduzido o quantitativo já recebido a título de compensação pelo despedimento.
Revista n.º 220/97 - 4ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Lamas