Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2000
 Contrato-promessa Cessão de quotas Mora
I - No reduto da impossibilidade temporária previsto no art.º 792 do CC, incluem-se os casos de impos-sibilidade de facto, resultantes de caso fortuito ou de força maior, de carácter acidental, em obedi-ência a critérios jurídicos de responsabilização do devedor em mora quando o retardamento no cumprimento da obrigação provém de causa que lhe seja imputável.
II - Comprovando-se a falta de culpa do devedor na realização da prestação não há que funcionar a pre-sunção de culpa contida no art.º 799, n.º 1 do CC.
III - Comprovando-se nas instâncias que o autor enviou aos réus carta registada com A/R de 03-01-95 para os réus comparecerem em certo cartório notarial onde se realizaria a escritura definitiva, face à comprovada doença grave da filha dos réus e ao contacto telefónico feito pela ré ao autor no sentido de que logo que a filha recuperasse entraria em contacto com o autor para a marcação da escritura pública, não há mora dos réus.
IV - Não tendo os réus feito prova que lhes competia, nos termos do art.º 342 do CC, de que tivessem interpelado o autor no sentido da realização do negócio prometido e de que este não tivesse cum-prido o prometido, soçobra o pedido reconvencional de execução específica do contrato-promessa.V.G.
Revista n.º 2296/00 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Tomé de Carvalho Silva Paixão