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ACSTJ de 04-06-1998
Juiz natural Desaforamento Pressupostos
I - O princípio do juiz legal ou natural consiste, na sua essência, na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime.I - Os pressupostos das als. a) a c) do art.º 37, do CPP, apontam para situações locais graves, ou seja para acontecimentos exteriores que possam dificultar a actividade do tribunal com independência e isenção e sem condicionamentos perturbadores desta. III - Encontrando-se provado que um juiz disse, no decurso da audiência, no diálogo travado com o mandatário do arguido, que: - era fácil ver quem era a vítima; - o julgamento era só uma formalidade; - já tinha a sua convicção formada, mas o julgamento teria de continuar; destes factos não decorre que tenham existido 'graves situações locais idóneas a perturbar o desenvolvimento do processo', que revelem impedimento ou grave dificuldade do exercício da jurisdição pelo tribunal competente, que façam recear daquele exercício grave perigo para a segurança e tranquilidade pública, ou, finalmente, que comprometam gravemente a liberdade de determinação dos participantes no processo e, assim, deve ser indeferido o requerimento de desaforamento formulado pelo arguido, por não estarem reunidos os pressupostos contidos no art.º 37, do CPP.
Processo n.º 891/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Rocha
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