Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1998
 Roubo agravado Furto qualificado Arma
I - O fundamento subjacente à agravação prevista na al. f), do n.º 2, do art.º 204, do CP, radica no perigo objectivo que a utilização de uma arma envolve, ao determinar uma maior dificuldade de defesa e maior perigo para a vítima, e ao permitir uma acrescida confiança e audácia ao agente.I - Trata-se, em suma, de uma qualificativa de ordem objectiva, que apenas se poderá ter por verificada se o arguido estiver munido de uma arma eficaz, sendo irrelevante para o seu preenchimento, o receio que a vítima possa sentir para a sua integridade física, por desconhecer se aquela é ou não verdadeira.
III - Consequentemente, a utilização de uma pistola de plástico, ainda que exposta à vista (e como tal aparente), para a prossecução de um crime de roubo, não é de molde a integrar a circunstância qualificativa agravante acima mencionada.
Processo n.º 322/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes da Cruz