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ACSTJ de 04-06-1998
Associação criminosa Elementos da infracção Falsificação Chapa de matrícula Número do chassis Número do motor Furto Autoria moral Crime continuado Meios de prova Declarações de
I - Diferentemente do que sucede na co-autoria ou comparticipação, em que existe um acordo conjuntural para a comissão de determinado crime concreto, no crime de associação criminosa exige-se a existência de um projecto estável para a realização da finalidade de praticar crimes de certa natureza, em número não determinado.I - Os elementos essenciais da identificação dos veículos, tais como a chapa de matrícula, número de chassis e de motor, são documentos públicos equiparados a autênticos, cuja falsificação integra o crime p.p. pelo art.º 228, n.º 1, al. a), e 2, do CP de 82, (art.º 256, n.º 1, al. a) e 3, do CP de 1995) e como tal, não objecto de amnistia pela Lei 15/94. III - O art.º 374, n.º 2, do CPP, apenas obriga a dar expressamente como provados ou não provados, factos com relevância para a decisão da causa. IV - Tendo o recorrente 'encomendado' a dois seus co-arguidos duas determinadas viaturas, sendo que ao 'encomendá-las' sabia e pretendia que aquelas fossem subtraídas aos seus proprietários na via pública, constitui-se desse modo autor moral dessas infracções e não mero cúmplice. V - A regra da comunicabilidade das circunstâncias qualificativas ínsita no art.º 28, do CP, contempla quer a autoria imediata quer a mediata, pelo que ao 'encomendar' os dois referidos veículos nas condições acima referidas, o recorrente assume desde logo, por essa via, o meio de acção para o efeito e o seu resultado. VI - Tendo os crimes sido praticados nas mais diversificadas circunstâncias de tempo e de lugar, sendo cada vez maior o risco de intervenção das autoridades policiais e sempre diferentes as barreiras a ultrapassar, não se pode falar de crime continuado, do mesmo modo que a circunstância de os arguidos terem montado uma 'engrenagem' que lhes permitia após os furtos um rápido desaparecimento dos objectos do crime, não constitui uma situação exterior que facilite a sua prática. VII - Embora os arguidos estejam impedidos de depor como testemunhas, tal não inibe o tribunal de lhes tomar declarações e de as valorar livremente como meio de prova, nos termos do art.º 127, do CPP.
Processo n.º 1235/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sousa Guedes
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