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ACSTJ de 04-06-1998
Recurso Conclusões Rejeição de recurso Prescrição do procedimento criminal Fraude na obtenção de subsídio Desvio de subsídio Investigação criminal Polícia Judiciária Ministério Púb
I - As conclusões são um resumo dos fundamentos por que se pede o provimento do recurso, tendo como finalidade torná-los mais fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem.I - A razão de ser da lei é, por um lado, apelar para o dever de colaboração das partes e dos seus representantes a fim de tornar mais pronta e mais segura a tarefa de administrar a justiça, e por outro, fixar e delimitar objectivamente o recurso, indicando concreta e precisamente as questões a decidir. III - Versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem indicar, sob pena de rejeição, os elementos constantes do n.º 2, do art.º 412, do CPP. IV - Porém, a menção das normas jurídicas violadas não pode ser feita apenas nas conclusões, já que servindo estas para resumir as razões do pedido, terão de reflectir a matéria tratada na motivação, devendo a sua abordagem, imperativamente, já constar desta sede. V - ndicando o recorrente a norma jurídica violada, mas não mencionando o sentido em que, no seu entendimento, o tribunal a quo a interpretou ou com que a aplicou, nem o sentido que ela deveria ter sido aplicada, o recurso tem de ser rejeitado nos termos do normativo acima referido. VI - A falta de conclusões, por não serem indicadas as razões do pedido, equivale à falta de motivação, o que determina a sua rejeição nos termos do art.º 420, n.º 1, do CPP. É o que sucede, nomeadamente, quando se solicita a atenuação especial da pena sem se concretizarem os pressupostos que se considera reunidos para o efeito, nem as circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente e a necessidade da pena, ou quando se invocam os vícios de contradição da matéria de facto provada ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, sem nada se concretizar acerca de tais vícios, nem se especificar os pontos da factualidade a que respeitam. VII - A prescrição do procedimento criminal tem a ver com o crime punível em abstracto, tal como é descrito na acusação ou na pronúncia e não com a sua punição em concreto, a qual é tarefa que só cabe no acórdão ou decisão final, e não numa mera decisão interlocutória, que lhe seja anterior. VIII - É pois, manifestamente infundada, a pretensão de ver extinta a responsabilidade criminal por uma qualquer infracção, por se entender não dever ser tido como consideravelmente elevado, o montante que legalmente operaria a sua qualificação, já que isso representaria o antecipar do respectivo julgamento. IX - Resulta do disposto no art.º 4, n.º 1, al. c) do DL 295/A/90, de 21-09, com a redacção da Lei 36/94, de 29-09, e do DL 392/95, de 02-12, que a competência exclusiva para a investigação dos crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e de desvio de subvenção ou crédito, se presume, em todo o território nacional, deferida à Polícia Judiciária. X - Consequentemente, só quando nos termos da sua Lei Orgânica o Ministério Público avoque expressamente a respectiva investigação, é que cessa tal competência presumida da PJ. XI - Não existe qualquer disposição legal a não admitir as declarações de co-arguido como meio de prova, pelo que estas podem ser objecto de valoração pelo tribunal para fundamentar a sua convicção sobre factos que dê como provados, dentro da regra da sua livre apreciação. XII - O prazo referido no n.º 6, do art.º 328, do CPP, como aliás os outros mencionados nos n.ºs 4 e 5, são prazos processuais, pelo que não havendo arguidos presos, aplica-se-lhes o disposto no n.º 1, do art.º 104, do mesmo Código, donde decorre deverem suspenderem-se durante as férias, sábados, domingos e dias feriados. XIII - O excesso de prazo legal referido, não acarreta nulidade, mas sim mera irregularidade, que deve ser alegada no próprio acto, isto é, na audiência onde é proferido o despacho do seu adiamento para além dos 30 dias legais. XIV - O momento relevante para se saber se foi tempestivamente utilizada uma autorização legislativa é o da aprovação do respectivo diploma em Conselho de Ministros, não havendo que buscar em qualquer outro momento posterior, v.g., promulgação, referenda ou publicação, o culminar do processo legislativo. XV - O DL 28/84, de 20-01, foi aprovado dentro do prazo concedido ao governo pela Lei 12/83, contendo-se dentro dos seus limites quanto ao objecto, sentido e extensão. XVI - O art.º 374, n.º 2, do CPP, não impõe mais do que uma exposição concisa dos meios de prova que foram relevantes para a formação da convicção do tribunal na decisão sobre a matéria de facto, não havendo assim que fazer uma apreciação crítica das provas, nem relacionar estas, por cada um dos factos que tenham sido considerados provados. XVII - Vindo o arguido pronunciado pela prática em co-autoria de sete crimes de fraude na obtenção de subsídio, na forma tentada, e vindo a ser condenado pela prática em co-autoria material de um único crime daquele tipo legal, na forma de cumplicidade, não é aplicável a esta diferente qualificação jurídica, a doutrina do Ac do TC nº 445/97 de 25-06-1997, publicado no DR,ª-A- Série, de 05-08-1997.
Processo n.º 72/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abranches Martins
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