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ACSTJ de 04-06-1998
Tráfico de estupefacientes Tentativa Consumação
Demonstrando-se a posse por parte do arguido de determinada quantidade de heroína e o propósito de a vender a terceiros, ainda que o mesmo não tenha concretizado qualquer transacção, nem por isso, dada a abrangência das situações previstas no n.º1, do art.º 21, do DL 15/93, o crime de tráfico por si praticado deixa de ser consumado.
Processo n.º 40/97 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Hugo Lopes
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