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ACSTJ de 03-10-2000
Alimentos provisórios Separação de facto Ónus da prova
I - Não tendo logrado as instâncias conhecer das motivações das partes nem a quem imputar a separa-ção de facto dos cônjuges, resta o recurso às regras de repartição do ónus da prova. II - Derivando do casamento o dever recíproco conjugal de alimento, só exonera dele a culpa principal ou exclusiva na separação de facto (o tribunal, excepcionalmente e por motivos de equidade, pode impô-lo ao cônjuge inocente ou menos culpado - art.º 1675, n.º 3 do CC). III - Tendo a requerente mulher deduzido contra o seu marido a providência cautelar de alimentos pro-visórios, estando separados de facto, onera o demandado a culpa principal ou exclusiva da reque-rente na separação, nos termos do art.º 342, n.º 2 do CC.V.G.
Agravo n.º 1947/00 - 1.ª Secção Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marques
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