Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1998
 Competência Competência territorial Instrução
I - Praticamente todos os elementos significativos da causa referidos na acusação, entre eles a competência, podem sofrer modificações mais ou menos substanciais se for requerida a instrução.I - No que respeita à competência territorial, a mesma pode ser oficiosamente declarada pelo juiz, ou invocada pelos interessados, no caso de haver lugar a instrução, até ao início do debate instrutório. III- Se dos autos de inquérito resultar que a actuação de adulteração dos géneros alimentícios terá sido cometida em Espanha, isso permite que o tribunal tenha elementos suficientes para concluir não ter competência para proceder à instrução requerida pelos arguidos, ainda que da acusação conste que o local da prática dos factos se situa na área da comarca de Lisboa.
Processo n.º 67/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Sá Nogueira