Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1998
 Cúmulo jurídico de penas Suspensão da execução da pena
I - O caso julgado forma-se quanto à medida da pena e não quanto à sua execução.I - A suspensão da execução da pena não é uma pena de natureza diferente da pena de prisão efectiva. Pelo que não existe nenhum fundamento para excepcionar o art.º 79, do CP, de 82, (art.º 78, do CP, de 95), em casos em que uma das penas a cumular tem a sua execução suspensa, pois não se trata de cúmulo jurídico de penas compósitas.
Processo n.º 333/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José Girão