|
ACSTJ de 04-06-1998
Constitucionalidade Vícios da sentença Poderes de cognição do STJ Erro notório na apreciação da prova Contrafacção de moeda Passagem de moeda falsa Burla informática Cartão de crédit
I - O art.º 127, do CPP, não viola o n.º 1, do art.º 32, da CRP.I - Os vícios do n.º 2, do art.º 410, do CPP, para que se possam revelar é preciso que resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugadas com as regras da experiência comum, sem possibilidade, portanto, de socorro de outros elementos do processo, mesmo que dele constem, que não sejam aquele texto ou daquele texto. III- O STJ, funcionando como instância de recurso, não pode substituir-se ao tribunal de primeira instância na apreciação directa da prova não vinculada. IV- O erro notório na apreciação da prova deve ser entendido como aquele que não escapa à normal observação da generalidade das pessoas, isto é o que pela sua evidência não pode passar despercebido ao comum dos cidadãos e que só deve ter-se por verificado quando se dê como provada uma determinada factualidade com base em juízos ilógicos, arbitrários, contraditórios e insustentáveis. V - Atentas às características dos ilícitos p. p. pelos art.ºs 267, n.º 1, al. c), 262, n.º 1, 264, n.º 1 e 265, n.º 1, al. a), do CP, o que prevalece como critério decisivo e relevante para a sua qualificação como tal, não é tanto a similitude ou identificação absoluta entre um cartão de crédito legalmente emitido e um cartão contrafeito mas o de uma verificada possibilidade de confusão entre o cartão genuíno e o cartão contrafeito, confusão essa susceptível de fazer entrar ou permitir fazer entrar em circulação eficaz, como se verdadeiro fosse, o cartão adulterado. VI- Para se verificar a prática de um crime de falsificação de cartão de crédito, p. p. pelo art.º do CP, o que importa é a falsificação da banda magnética, pois só ela releva para a mencionada incriminação. VII- O art.º 30, do CP, consagra um critério teleológico e não naturalístico. Com efeito atende-se ao número de tipos legais de crime efectivamente preenchidos pela conduta levada a cabo ou ao número de vezes que tal conduta preenche o mesmo tipo legal de crime, assim se adoptando a unidade de pluralidade de tipos violados como critério primacial de suporte à distinção entre a unidade e a pluralidade de infracções. VIII- Os ilícitos falsificação de cartão de crédito, passagem de cartão de crédito falsificado, e burla informática estão, entre si, numa relação de concurso real ou efectivo. IX - São pressupostos do crime continuado: a) A realização plúrima do mesmo tipo de crime, ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico; b) Homogeneidade na forma de execução (unidade no injusto objectivo da acção); c) Lesão do mesmo bem jurídico; d) Unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da acção) no sentido de que as diversas resoluções devem manter-se dentro de uma linha psicológica continuada; e) Persistência de uma situação exterior que facilita a execução e diminui consideravelmente a culpa do agente. XI - O verdadeiro substracto do crime continuado radica-se no circunstancialismo exógeno que faça diminuir consideravelmente a culpa do agente. XII - Se é o próprio agente que cria o condicionalismo favorável à concretização do propósito de cometimento de vários crimes, é de concluir por um concurso real de crimes. Na verdade as circunstâncias 'exógenas ou exteriores' não surgem por acaso em termos de facilitarem o objectivo tido em vista, de modo a 'arrastarem' o arguido para a reiteração dessas condutas, antes são conscientemente procuradas para concretizar tal intenção.
Processo n.º 1165/97 - 3ª Secção Relator: Conselheiro Oliveira Guimarães
|