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ACSTJ de 04-06-1998
Área florestal Incêndio Norma imperativa Nulidade do contrato
I - O DL 172/88, de 16 de Maio, insere-se num conjunto de diplomas cujo objectivo foi a protecção da nossa floresta: assim, estabeleceram-se medidas de protecção aomontado de sobro (DL 172/88), a proibição do corte prematuro de povoamentos florestais (no DL 173/88, de 17 de Maio), a obrigatoriedade de manifestar o corte ouarranque de árvores (no DL 174/88, da mesma data) e o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento (no DL 175/88, também dessedia). II - As disposições de cada um destes diplomas são, se não na sua totalidade, pelo menos na sua maioria, normas imperativas, como é, manifestamente, o caso do art.º2, n.º 4, do DL 172/88, que veda por um período de dez anos quaisquer conversões culturais em áreas de montado de sobro que tenham sido percorridas por incêndios. III - Não podem, por isso, esses preceitos ser derrogados ou modificados pela vontade dos contraentes: se estes acordarem num negócio jurídico que contrarie essasnormas imperativas ou alguma delas, estaremos perante um negócio nulo, por força do disposto no art.º 280, n.º 1, do CC. IV - A previsão contratual de uma florestação a curto prazo não é compaginável com a proibição resultante do citado n.º 4, do art.º 2, do DL 172/88.
Revista n.º 218/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva
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