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ACSTJ de 04-06-1998
Servidão de passagem Prédio encravado Legitimidade Litisconsórcio
I - O conceito de prédio encravado subjacente à norma do art.º 1550, do CC, abrange o encrave relativo.I - O custo excessivo das obras de comunicação não é o único critério aferidor da previsão do art.º 1550: há também que atender ao excessivo incómodo com que selograria a comunicação do prédio com a via pública. III - Pela nova redacção dada ao n.º 3, do art.º 26, do CPC, pelo art.º 1, dos DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, perfilhou- -se a tese deBarbosa de Magalhães quanto à legitimidade. IV - Os proprietários de outros prédios onde, eventualmente, poderia constituir-se servidão legal de passagem em benefício de determinado prédio, não têm interessedirecto em contradizer a demanda, pois da procedência da acção nunca adviria para eles qualquer prejuízo: pelo contrário, essa procedência afastaria a 'ameaça' ouperigo de vir a ser constituída sobre os seus prédios uma tal servidão... V - Não seria caso de litisconsórcio necessário, por não ocorrerem os pressupostos do art.º 28, do CPC.
Revista n.º 236/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Almeida e Silva
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