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ACSTJ de 04-06-1998
Responsabilidade pelo risco Responsabilidade por facto ilícito Cálculo da indemnização Incapacidade geral de ganho Desvalorização da moeda Correcção monetária Juros de mora
I - O cálculo da indemnização em dinheiro dos danos emergentes de facto ilícito ou do risco, a cargo do lesante, faz-se por aplicação da regra fundamental constante don.º 2, do art.º 566, do CC, a estabelecer a teoria da diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real ou actual do lesado, tomando uma eoutra como pontos de referência a situação mais recente a que o tribunal puder atender. II - Se até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, a data mais recente a que o tribunal pode atender, o lesado tinha deixado de receber salários e subsídios derefeição num total de 9.448.866$00, que teria recebido da sua entidade patronal caso pudesse ter continuado a trabalhar, corresponde esse montante ao cálculo daindemnização devida pelo dano presente, naquela data, decorrente da perda de capacidade de ganho do A. III - No caso de perda da capacidade laboral do lesado, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provável da vida activa dele, por forma a representar umcapital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que, durante essetempo, perdeu. V - No cálculo da indemnização, a envolver a eliminação de todos os danos causados, devem ser consideradas todas as circunstâncias que possam influir na fixação dorespectivo montante, entre as quais a desvalorização da moeda resultante da inflação. V - Os juros de mora correspondem à indemnização devida para reparação dos danos causados ao credor, por o devedor se ter constituído em mora ao não efectuar aprestação no tempo devido - art.ºs 804 e 806, do CC. VI - No caso de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, e conforme se dispõe na parte final do n.º 3, do art.º 805, do CC, o devedor constitui-se em mora pelomenos desde a citação. VII - Esta regra, introduzida pelo DL 262/83, de 16 de Junho, não afasta, porém, a aplicação do critério geral da diferença, mais benéfica para o lesado. VIII - O interessado poderá, portanto, contentar-se com a medida que lhe é facultada pela regra introduzida pelo DL 262/83, ou optar pelo critério geral do n.º 2, do art.º566, do CC, que continua a ser aplicável. IX - Não é permitida a cumulação da correcção monetária da indemnização com os juros de mora contados entre as datas da citação e da sentença, numa aplicaçãosimultânea dos preceitos citados.
Revista n.º 419/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Marques
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