Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1998
 Embargos de terceiro Cônjuge Penhora Bens comuns do casal Moratória
I - Ao cônjuge do executado não é lícito defender a sua posse sobre os bens comuns do casal, ofendida pela penhora requerida pelo embargado, através de embargos deterceiro.
II - Tendo a penhora sido efectuada nos termos do art.º 825, do CPC, então aplicável, e tendo o cônjuge do executado sido citado de acordo com o n.º 2, deste mesmoartigo, o caminho a seguir seria o apontado no n.º 3 da mesma disposição, qual seja o requerimento da separação ou a junção de certidão comprovativa da pendência deoutro processo em que a separação já tivesse sido requerida.
III - sto sob pena de a execução prosseguir nos bens penhorados, cominação esta expressa na lei e que não pode deixar de significar que, nestes casos, o cônjuge doexecutado não pode opor-se à diligência através de embargos de terceiro o que, de resto, logo dimana directamente da al. c), do n.º 2, do art.º 1038, do CPC.
IV - O art.º 27, do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a determinação da aplicação imediata às causas pendentes em 1-01-1997 da nova redacção do art.º 1696, doCC, dada pelo art.º 4, do mesmo DL, acabou com o regime da moratória forçada estabelecido na anterior redacção daquele art.º 1696 deixando, assim, de ter interesse ofacto de se tratar de uma dívida substantivamente comercial ou não.
Revista n.º 272/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Costa Soares