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ACSTJ de 04-06-1998
Sociedade comercial Assembleia geral Notificação Acção de anulação Prazo Suspensão de deliberação social Inutilidade superveniente da lide
I - O atraso na notificação para uma assembleia geral em que foram tomadas deliberações, que um sócio pretende ver anuladas, não é causa de nulidade dasdeliberações, mas tão-só da sua anulabilidade - art.ºs 56 e 57, do CSC. II - O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias, contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral ou da data em que o sócio teveconhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória - art.º 59, do CSC. III - Caducando a acção de anulação pelo decurso daquele prazo, torna-se inútil a providência cautelar de suspensão da deliberação social, que mais não visa queantecipar provisoriamente o que viria a ser decidido na acção de que o procedimento é dependência - situação prevista na al. e), do art.º 287, do CPC.
Revista n.º 371/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Figueiredo de Sousa
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