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ACSTJ de 04-06-1998
Marcas Concorrência desleal Confusão Entidade patronal Dever de lealdade Energia Eléctrica
I - É fundamental, para haver concorrência desleal, que o acto de concorrência se revele contrário às normas e usos honestos de um ramo de actividade económica.I - Assim, se o acto não for contrário a essas normas, não haverá concorrência desleal ainda que tenha por finalidade atrair clientela alheia. III - A 'confusão' consiste essencialmente na imitação do produto, susceptível de enganar o público. IV - Assim, haverá confusão quando os consumidores possam ser levados a supor que os produtos têm uma origem comum. V - Se a semelhança entre dois produtos é determinada pela técnica de fabrico, como sucede com os postes de betão armado para linhas eléctricas, não há que falar emconfusão. VI - Também não há 'confusão', apesar das semelhanças, se os produtos se dirigem, essencialmente, não ao público em geral mas, antes, a um círculo restrito deconsumidores, como as empresas especializadas na produção e/ou distribuição de energia eléctrica. VII - Se alguém afirma, entre fornecedores e clientes duma sociedade, que ela ia à falência, mesmo se alguns acreditaram em tal afirmação, por si só, não é suficientepara afectar a reputação da sociedade e, por isso, não pode ser considerada como acto de concorrência desleal. VIII - O dever de lealdade do trabalhador à entidade patronal, imposto pela al. d), do n.º 1, do art.º 20, do DL 49408, de 21 de Novembro de 1964, restringe-se ao período detempo em que trabalha para a sua entidade patronal, não impedindo a posterior divulgação de informações relativas à organização, métodos ou negócios.
Revista n.º 122/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Mário Cancela
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