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ACSTJ de 04-06-1998
Acidente de viação Estradas Culpa
I - Nos termos do art.º 5, do DL 13/71, de 23 de Janeiro, os proprietários confinantes com a zona da estrada devem abster-se de qualquer procedimento que prejudique oupossa por em risco o trânsito ou os seus utentes, devendo tomar todas as disposições no sentido de evitar prejuízos à estrada. II - O art.º 8, n.º 1, proíbe o lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100 metros do limite da zona de estrada. III - Actua com culpa acentuada aquele que viola disposições legais protectoras da estrada e do seu trânsito e não se preocupa depois com as consequências,designadamente ao não vigiar um sistema provisório de esgoto, para o qual lançara óleo, que veio a derramar em grande quantidade para o pavimento duma estrada,provocando um acidente de viação.
Revista n.º 468/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Nascimento Costa
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