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ACSTJ de 04-06-1998
Empreitada Aceitação da obra Presunção Juris et de jure Direitos do dono da obra Direito a indemnização
I - Feita a entrega da obra, ou seja, dada a obra por concluída pelo empreiteiro que, por isso, a põe à disposição do dono dela, deve este proceder ao seu exame, por si oupor perito, e dar conhecimento da sua conclusão e querer correlativo, ao primeiro. II - Se o não fizer em tempo razoável, determinado ou pelo uso ou pelo circunstancialismo em concreto existente, tem- -se, em termos de presunção jure et de jure, a obra como aceite. III - O CPC, nos art.ºs 1221 e 1222, estabelece os direitos do dono da obra: supressão dos defeitos ou nova construção; redução do preço ou resolução do contrato. IV - O exercício destes direitos não exclui o direito a indemnização, nos termos gerais - art.º 1223, do mesmo código.
Revista n.º 294/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Roger Lopes
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