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ACSTJ de 04-06-1998
Providência cautelar Gravação da prova
I - O art.º 24, do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, determinou que se aplicassem desde logo e a todos os tribunais - - e não apenas aos tribunais de ingresso, como até aí sucedia - e a todos os processos ainda que já pendentes na altura, a norma do DL 39/95, de 15 de Fevereiro, queobrigava à gravação da prova quando o requerido numa providência cautelar não houvesse sido previamente ouvido. II - A norma que manda gravar a prova não é de interesse e ordem pública; pelo contrário, visa apenas defender os interesses particulares das partes.
Agravo n.º 358/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa
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