Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 04-06-1998
 Impugnação pauliana Registo predial Cancelamento de inscrição Registo provisório Registo definitivo Presunção de propriedade
I - A impugnação pauliana apenas dá direito a executar os bens alienados, mas no património do adquirente e só na medida do interesse de quem impugna - art.º 616, n.º1, do CC - não implicando, consequentemente, o cancelamento do registo a favor daquele adquirente.
II - Se o Conservador cancela o registo que existe a favor do comprador de um prédio e converte em definitivos todos os registos provisórios de penhoras, e ninguémimpugna essa conversão pelos meios legais facultados pelo art.º 120, n.º 1, do CRgP, tem de se atribuir a esse registo definitivo o valor estabelecido no art.º 7, do mesmocódigo (presunção da existência do direito e pertença ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define).
Revista n.º 384/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro Sampaio da Nóvoa