Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-06-1998
 Regime de subida do recurso Tribunal competente Princípio da necessidade Poderes do STJ Desvio de subsídio
I - O regime de subida, instrução e julgamento conjunto de vários recursos, previsto no art.º 407, n.º 3, do CPP, só tem lugar quando é o mesmo o tribunal ad quem competente para o julgamento de todos. Faltando aquele pressuposto, cada recurso terá de subir imediatamente, pois nada justifica a subida diferida de algum deles.I - Entre os princípios de direito processual penal consagrados e aflorados no art.º 340, do CPP, figura o princípio da necessidade, segundo o qual o tribunal só deve ordenar uma diligência probatória quando a mesma for necessária para a descoberta da verdade material. É o corolário da proibição geral da prática de actos inúteis, consagrada no art.º 137, do CPC.
III - Está fora dos poderes de apreciação do STJ a verificação daquela necessidade, porque depende da apreciação da prova já produzida e da sua utilidade, tratando-se de matéria de facto que escapa à competência daquele Tribunal, como tribunal de revista.
IV - Considerando-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou entidade produtiva à custa de dinheiros públicos, forçoso é concluir que a entidade prestadora é de direito público, por ter à sua disposição dinheiros públicos e a entidade beneficiária é uma empresa ou entidade produtiva.
V - Tal como o crime de fraude na obtenção de subsídio, o crime de desvio de subsídio é um crime de dano, mas distingue-se daquele porque o subsídio foi obtido licitamente.
Processo n.º 295/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaquim Dias