Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-06-1998
 Furto Consumação
I - O crime de furto consuma-se com a entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente, sendo retirada da disponibilidade do seu dono.I - Comete o crime de furto, na forma consumada, p.p. nos art.ºs 203, n.º 1, e 204, n.ºs 2, al. e), e 4, com referência ao art.º 202, als. c) e e), do CP, o arguido que: - por arrombamento e escalamento, se introduz num pavilhão gimno-desportivo, com intenção de se apoderar de bens e valores que aí se encontram, susceptíveis de serem por ele transportados; - de uma das dependências do pavilhão, se apodera de um revólver de alarme, no valor de 3.500$00, pertencente a terceiro, tendo tal objecto na sua posse quando um agente da GNR o surpreende ainda no interior das referidas instalações.
Processo n.º 455/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade Saraiva