Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-06-1998
 Impedimento Juiz Decisão proferida contra jurisprudência obrigatória Recurso
I - Não existem razões sérias e concludentes para excluir do art.º 40, do CPP, o recurso extraordinário regulado no art.º 446, do mesmo diploma. Por um lado, porque a lei não distingue e, por outro, porque a ratio do preceito é garantir a imparcialidade do tribunal, garantia a que todos os justiciáveis têm direito, como o proclama o art.º 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.I - Um tribunal de recurso de que fazem parte juízes que proferiram a decisão recorrida não reúne as condições de imparcialidade pressupostas naquela norma (art.º 6, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), como é notório que tais condições são as que levaram o legislador português a estatuir nos termos do art.º 40, do CPP.
Processo n.º 204/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lopes Rocha