Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-06-1998
 Registo da prova Tribunal colectivo Poderes de cognição do STJ Insuficiência da matéria de facto provada Contradição insanável da fundamentação Erro notório na apreciação da prova Furt
I - A audição de cassetes com gravação das declarações orais prestadas em audiência só é possível no tribunal de recurso quando este conhece de facto e de direito, o que acontece somente nos Tribunais da Relação, em recurso interposto de sentenças proferidas em processos comuns com intervenção do tribunal singular - art.ºs 364 e 428, do CPP.I - Mesmo quando o STJ conhece também de facto - no caso dos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do n.º 2, do art.º 410, do CPP - só pode socorrer-se do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
III - Assim, a gravação das declarações orais prestadas em audiência perante o tribunal colectivo só tem interesse para habilitar aquele a rever a prova produzida oralmente a fim de formar a sua convicção.
IV - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - art. 410, n.º 2, al. a), do CPP - determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada.
V - A contradição insanável da fundamentação - art.º 410, n.º 2, al. b), do CPP - é um vício ao nível das premissas, determinando a formação defeituosa da conclusão. Se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível.
VI - O erro notório previsto no art.º 410, n.º 2, al. c), do CPP, é um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão; erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio. As provas revelam claramente um sentido e a decisão extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica provada ou excluindo dela algum facto essencial.
VII - Resultando da matéria de facto provada que: - os arguidos combinaram com outra pessoa, viajante e vendedor de uma sociedade comercial, receberem mercadorias daquela, sem procederem ao respectivo pagamento; - o viajante-vendedor preenchia a nota de encomenda, que era entregue nos serviços da sociedade, sendo por estes emitida uma 'ordem', significativa da idoneidade do cliente para venda a crédito, e, posteriormente, elaborada a guia de remessa que, com aquela, seguia para os armazéns da mesma sociedade, onde os arguidos mandavam os seus próprios veículos carregar as mercadorias; - após os carregamentos efectuados nos armazéns da sociedade, a guia de remessa era arquivada em pasta própria e a 'ordem' devia seguir para os escritórios para facturação, sucedendo que, de acordo com o estratagema montado pelos arguidos e pelo viajante-vendedor, este retirava as 'ordens', ficando com elas, e, por isso, na falta de facturação, aqueles não pagavam as mercadorias que lhes eram fornecidas; dela decorre que os arguidos não subtraíram as mercadorias (antes lhes foram entregues para carregamento pelo pessoal dos armazéns da sociedade, de acordo com as guias de remessa entretanto emitidas) e, deste modo, não cometeram o crime de furto que lhes estava imputado.
Processo n.º 272/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Andrade Saraiva