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ACSTJ de 02-06-1998
Transporte marítimo Contrato de prestação de serviços Mora Incumprimento definitivo
I - É um simples contrato de prestação de serviços, e não de transporte comercial, aquele pelo qual uma empresa que não exerce a actividade de transportadora, mas sima de agente de navegação e de transportes, aceita a incumbência de fazer chegar a mercadoria ao destino pretendido num navio de uma sua representada. II - Cabe ao STJ a tarefa de interpretação de uma declaração na medida em que se esteja a formular, de acordo com o critério definido no art.º 236, n.º 1, do CC, o juízosobre o alcance que lhe daria um declaratário normal. III - A mora pode dar lugar ao não cumprimento definitivo, sem necessidade de aplicar o art.º 808, do CC, nos casos em que se pode falar de obrigações com termoessencial (objectivo), onde a mora, frustrando o fim essencial da prestação, implica por si só a pura e simples impossibilidade definitiva da prestação. IV - Pode ainda acontecer o mesmo em certos tipos contratuais onde o contrato estabelece um vínculo associativo em que a prestação de uma das partes se deveentender como vinculada a um fim da outra parte em termos que tornarão impossível a obrigação sempre que esse fim se torna irrealizável. V - Fora destes casos, o contraente em mora quanto ao pagamento do preço só pode eximir-se a tal enquanto a obrigação que é seu correspectivo se não mostrarcumprida, para isso recorrendo ao disposto no art.º 428 do CC.
Revista n.º391/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *
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