Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-06-1998
 Recurso de apelação Efeitos do recurso Alegações escritas Prazo
I - O despacho em que o juiz defere o requerimento de interposição de recurso - n.º 1 do art.º 698 do CPC - é o mesmo que o despacho de recebimento do recursoreferido no seu n.º 1 e que o despacho que admita a apelação, aludido no art.º 693, n.º 1.
II - Recebido ou admitido o recurso, a notificação que desse despacho se faça dá lugar ao decurso do prazo que o apelante tem para alegar, ainda que não tenha sidofixado o efeito da apelação.
III - Se no decurso desse prazo ocorrer o processado conducente ao despacho que fixe o efeito meramente devolutivo, poderá ainda o apelante reagir nessa fase contraele.
IV - Se tal despacho for proferido já depois de decorrido esse prazo, o apelante disporá, por aplicação analógica do art.º 698, n.º 3, do CPC, de um prazo subsequente de20 dias para o mesmo efeito.
V - A mesma solução valerá para os casos em que, fixado inicialmente o efeito suspensivo, for depois proferido despacho a fixar efeito meramente devolutivo.
Agravo n.º 509/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Coelho *