|
ACSTJ de 03-10-2000
Servidão Mudança
I - Provando-se que existe uma servidão a favor do prédio da autora desde o início do século e que a mesma foi formalizada em 1920, por escritura pública, está-se perante servidão de natureza negoci-al, constituída voluntariamente por contrato, consentindo o art.º 1568 do CC a mudança de servi-dão. II - Não se provando que a mudança de servidão não prejudica os interesses do proprietário do prédio serviente, provando-se, pelo contrário que o conjunto imobiliário que pertence aos réus teria 'infe-rior valor pecuniário se pretendessem transaccionar', caso fosse consentida a mudança pretendida, conclui-se que não se verificam os requisitos impostos pelo art.º 1550 do CC.V.G.
Revista n.º 1859/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
|