Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-06-1998
 Inventário facultativo Tornas Venda executiva Adjudicação Extinção das obrigações
I - O interesse especialmente protegido pelo art.º 1378 do CPC é garantir o pagamento das tornas devidas e, para tanto, foram postas à disposição do credor de tornas,quando estas não tiverem sido pagas, duas opções, como que dois meios de pressionar tal pagamento, uma consistente na adjudicação de uma verba ou verbasnecessárias para o preenchimento da sua quota e outra consistente na venda dos bens adjudicáveis ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornasdevidas ao credor.
II - Quer a adjudicação de uma das verbas quer a venda de um outro bem mais não são do que dois meios de fácil execução destinados a forçar o pagamento das tornas,pelo que, logicamente, deixarão de funcionar quando o objectivo a que se destinam que era o pagamento das tornas tiver sido atingido.
III - Se o devedor das tornas pagar, ainda que fora do prazo, já o credor não pode requerer a venda do bem para o seu pagamento.
IV - O depósito das tornas feito depois de decorrido o prazo para o efeito marcado pelo juiz é válido e faz extinguir a obrigação se, entretanto, ainda não tiver sido proferidoo despacho de adjudicação dos bens ao credor das tornas.
Revista n.º 498/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Fabião