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ACSTJ de 02-06-1998
Providência cautelar não especificada Princípio do contraditório Violação Arguição de nulidades Sanação
I - As nulidades processuais podem ser de sentença ou de processo, podendo estas definir-se como desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismoprocessual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais. II - Essas irregularidades ou desvios no formalismo processual podem revestir, quanto ao modo de violação da lei processual, várias formas; a) prática de acto que a leinão admite; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) prática de uma acto legalmente permitido ou prescrito, mas sem as devidas formalidades. III - Sempre que a audiência do arguido não seja susceptível de pôr em risco o fim da providência, tem de entender-se que essa mesma audiência é um acto imposto porlei e que a sua omissão implica a nulidade do n.º 1 do art.º 201 do CPC. IV - Tratando-se de uma nulidade de processo, que não de sentença, ela tem de ser arguida logo na 1.ª instância (e não no recurso da sentença que decretou aprovidência cautelar), sob pena de sanação.
Agravo n.º 448/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Ferreira Ramos
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