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ACSTJ de 02-06-1998
Vida privada Direito a reserva sobre a intimidade Violação Indemnização
I - Comprovando-se que os réus levaram a cabo a construção de uma casa de habitação junto à casa habitada pelos autores e que só a partir do 2º piso dessa construçãoé possível a visão directa e perpendicular das janelas desta, bem como a visão do jardim e das janelas dos 1.º e 2.º pisos do lado nascente, tal possibilidade de visão nãoconcretiza a devassa da intimidade da habitação do autor e só esta concretização é que torna possível a reprovabilidade da conduta dos réus em que se traduza culpa e aobrigação de reparar o dano nos termos do art.º 483 do CC. II - As normas constantes dos artigos 59 do RGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas) e 2 do PUCS (Plano de Urbanização da Costa do Sol), não pretendematribuir quaisquer direitos aos particulares, por que, tipicamente de direito publico se limitam a prosseguir interesses gerais e indiscriminados da comunidade,relacionados com princípios de salubridade, estética e segurança das edificações urbanas e daí que só reflexamente delas beneficiem os particulares, pelo que nãopodem fundamentar pedidos indemnizatórios de prejuízos sofridos com a violação das ditas normas.
Revista n.º 175/98 - 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pais de Sousa
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