Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1998
 Responsabilidade civil Acidente de viação Incapacidade permanente parcial Montante da indemnização Danos morais
I - Com o fim de possibilitar adequadas indemnizações, o contínuo crescimento do capital dos seguros estradais e dos respectivos prémios, não pode deixar de se repercutir no aumento das parcas indemnizações que durante anos estiveram a ser arbitradas pelos tribunais, reflexo, aliás, de uma realidade económica em que o País vivia, nada comparável com a que se vive nos últimos dez anos I - Por vezes, a incapacidade parcial permanente resultante de acidente de viação não se traduz, ao menos face aos factos alegados e provados nos autos, num dano de natureza patrimonial II - Não se provando que de tal incapacidade tenha resultado ou vá previsivelmente resultar uma diminuição dos rendimentos do lesado (como por exemplo, por efectiva diminuição do salário, por atraso ou impossibilidade de promoção na carreira, por não poder o lesado dedicar-se às actividades económicas a que, autónoma ou concomitantemente como seu trabalho por conta de outrem, se poderia dedicar se não fora a incapacidade, por vir a reformar-se prematuramente com diminuição de salário, ou por qualquer outra razão), não pode considerar-se de natureza patrimonial o dano resultante da incapacidade. V - A compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do art.º 496, do CC, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. J.A.
Revista n.º 337/98 - 2.ª Secção Conselheiro Figueir