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ACSTJ de 28-05-1998
Iniciada a instância com a recepção da petição inicial na secretaria (art.º 267 do CPC), é manifestamente improcedente o pedido de suspensão de um acontecimento (acto eleitoral) que já então tiv
Iniciada a instância com a recepção da petição inicial na secretaria (artº 267 do CPC), é manifestamente improcedente o pedido de suspensão de um acontecimento (acto eleitoral) que já então tivera, ou era referido ter tido, lugar em momento anterior J.A.
Agravo n.º 357/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheiro
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