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ACSTJ de 28-05-1998
Alimentos devidos a filhos maiores Requisitos
I - São frequentes os casos em que, ao atingir-se a maioridade, ainda se não completou uma formação profissional, especialmente se esta depende de habilitação de uma escola superior I - Em tais casos, a supressão pura e simples da obrigação de os pais concorrerem para o sustento e educação dos filhos, quando estes atingem a maioridade, frustraria os propósitos da lei II - Daí que o legislador, no art.º 1880 do CC, tenha prorrogado a obrigação de os pais suportar as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, sempre que estes, atingindo a maioridade ou a emancipação, não houverem completado a sua formação profissional, contanto que seja razoável impor tal encargo aos pais. V - Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los (art.º 2004, n.º 1, do CC. J.A.
Revista n.º 362/98 - 2.ª Secção Conselheiro Mário C
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