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ACSTJ de 28-05-1998
Arrendamento Denúncia para habitação Despejo Divórcio
I - Uma situação de inexistência de casa própria ou arrendada faz nascer um verdadeiro direito de denúncia de arrendamento, que é garantido por lei, constituindo a «comodidade» apenas um dos vários factores a atender, entre os condicionamentos porventura inerentes a várias casas em confronto, em igualdade de situação, digamos formal, e tendo em vista a opção por uma determinada futura habitação própria I - No confronto entre o direito de propriedade ou de compropriedade com o de arrendatário prevalece aquele, considerados os termos do sistema português do direito privado II - O divórcio decretado na pendência da acção em 1.ª instância é um facto jurídico inócuo para se declarar, ou não, existir «necessidade do arrendado», mas que revela uma alteração, em termos jurídicos, do que fora alegado, relativamente a uma separação do casal constituído pelo autor e o seu cônjuge . J.A.
Revista n.º 346/98 - 2.ª Secção Relator: Conselheir
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