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ACSTJ de 28-05-1998
Cúmulo jurídico de penas
O disposto no art.º 78, n.º 1, do CP de 1995, não pode ser interpretado cindido do que se estabelece no respectivo art.º 77, do mesmo modo que não se deve ignorar que há uma substancial diferença entre os casos em que o agente apesar de já te recebido uma solene advertência por via de uma condenação transitada em julgado, prossegue na sua actividade delituosa, (situação que determina uma sucessão de penas) e os casos em que o agente comete diversos crimes antes de ser condenado por qualquer deles (situação de concurso de penas).
Processo n.º 112/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Nunes
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