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ACSTJ de 03-10-2000
Injunção Execução Conflito de competência
Não resultando das disposições conjugadas dos art.ºs 99, 101, 103 da LOTJ, do art.º 21 do anexo apro-vado pelo DL 269/98, de 01-09, e dos art.ºs 1 e 3 do DL 247/97, de 08-10, que a execução fundada na fórmula 'execute-se' aposta pelo Secretário Judicial seja da competência dos Tribunais de Pe-quenanstância Cível, sendo residual a competência dos juízos cíveis, é competente o juízo cível para a execução em causa. V.G.
Agravo n.º 1983/00 - 1.ª Secção Pinto Monteiro ( Relator) Lemos Triunfante Torres Paulo
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