Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1998
 Recurso Conclusões Gravação da prova Audiência de julgamento Dano
I As conclusões do recurso são logicamente um resumo dos fundamentos porque se pede o seu provimento. I Uma vez que têm como finalidade tornar mais fácil, pronta e segura a tarefa da administração da justiça e delimitarem objectivamente o recurso, fixando com precisão as questões a decidir, deverão aquelas ser redigidas sob a forma de proposições claras e sintéticas, que condensem o que se expôs ao longo das alegações. II Tendo o recorrente apresentado como 'conclusões', um longo texto com 25 artigos, que se estende por cinco folhas e que culmina num extenso pedido, não poderão as mesmas valer enquanto tal, o que faz equivaler a situação à da falta da motivação propriamente dita.
V - Versando matéria de direito, as conclusões devem especificar a alínea, número, artigo e diploma a que respeitam as normas que se pretende questionar, sendo que a sua indicação não pode apenas ser inserida nesta sede, por as conclusões não servirem para alargar o objecto do recurso a matérias que sejam estranhas à motivação. V - A documentação da prova oral prestada em audiência de julgamento, referida no art.º 363, do CPP, destina-se a servir como meio de trabalho do tribunal em sede de deliberação e votação da matéria de facto, não funcionando para efeitos de recurso para o STJ, designadamente para detectar vícios da decisão. VI A realização de obras, alterando a fisionomia da parcela de um terreno pertencente a outrem, constitui desfigurar de coisa alheia, para efeitos do art.º 308, n.º 1, do CP de 82, e do art.º 212, n.º 1, do CP 95.
Processo n.º 328/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Abran