Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1998
 Sequestro
I O legislador, ao utilizar, no n.º 2, al. d), do art.º 158, do CP, de 95, a expressão 'com abuso grosseiro dos poderes inerentes às suas funções públicas', pretendeu penalizar, não qualquer abuso, mas só o 'abuso grosseiro'. I O vocábulo 'grosseiro' reporta-se a atitudes desprovidas de educação, rudes, abrutalhadas, devendo assim entender-se os 'comportamentos falhos de educação, evidenciadores de muita rudeza e executados de modo abrutalhado'. II- Tratamento cruel é aquele que causa angústia, aflição e sofrimento ao atingido. V- Tratamento desumano é o que demonstra falta de compaixão. V - Assim, cometem o crime de sequestro, p. p. pelo n.º 2, al. d), do art.º 158, do CP de 95, (à data dos factos p. p. pelo n.º 2, al. b), do art.º 160, do CP de 82), os arguidos, agentes da PSP, que: - obrigam o ofendido a entrar no carro patrulha da PSP, sem ser suspeito da prática de qualquer ilícito, o agridem à bofetada, o transportam às traseiras da Faculdade de Farmácia, onde o tiram da viatura, voltando a agredi-lo à bofetada, a pontapé e à 'cassetada', o obrigam a descalçar-se, com a promessa de o libertar, obrigando-o, antes, a correr sobre brita e vegetação rasteira ali existente; - com uma faca, um dos arguidos cortou-lhe algumas das pulseiras que trazia nos pulsos, ficando o ofendido atemorizado; - Enquanto o agrediam, os arguidos insistiam com o ofendido para lhes dizer quem é que partira um vidro, na véspera ou nos dias antes, num determinado bairro.
Processo n.º 209/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José