Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 28-05-1998
 Relatório social Nulidade Vícios da sentença Insuficiência da matéria de facto provada
I Quando seja de admitir como plausível a aplicação de uma pena de prisão efectiva superior a 3 anos, a um arguido com 18 anos à data dos factos, a solicitação do relatório social a que alude o n.º 2, do art.º 370, do CPP, é obrigatória. I A falta do mesmo não constitui uma nulidade insanável, mas sim uma nulidade dependente de arguição. II A falta do relatório social, quando obrigatório, constitui o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (n.º 2, al. a), do art.º 410, do CPP).
Processo n.º 368/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro José