|
ACSTJ de 27-05-1998
Insuficiência da matéria de facto provada Ofensas corporais graves Dolo Emoção violenta
I Só existe insuficiência da matéria de facto provada para a decisão quando o tribunal deixa de investigar, podendo fazê-lo, toda a matéria de facto relevante, de tal forma que os factos declarados provados não permitam, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. I Se o arguido não só teve o propósito de causar as lesões traumáticas vasculares encefálicas - lesões de que adveio imediatamente um perigo actual, sério e efectivo de causarem a morte da vítima -, como sabia que a sua conduta era apta a causar essas lesões, conclui-se que o dolo com que actuou abrange não só a ofensa como também o resultado que dela adveio, ainda que tão só como dolo eventual, pois que tendo-o previsto, actuou conformando-se com a sua realização. II Para que exista 'emoção compreensível', esta, para lá de ser determinante da conduta homicida, requer uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto da vítima e o facto ilícito do agente.
Processo n.º 310/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Augus
|