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ACSTJ de 27-05-1998
Tráfico de menor gravidade Consumo médio individual diário
Apesar de provado que o arguido negociava heroína e cocaína apenas para ganhar dinheiro para comprar drogas que consumia - o que diminui a ilicitude da conduta -, excedendo a droga apreendida o quantitativo necessário para o consumo médio individual diário está afastada a hipótese de enquadramento da sua conduta no crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25, do DL 15/93, de 22/01.
Processo n.º 130/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Brito
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