Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 27-05-1998
 Fraude na obtenção de subsídio Consumação Tribunal competente
I A forma verbal «obtiver», do art.º 36, do DL 28/84, de 20/01, inculca que o crime em causa é um crime de dano efectivo, logo um crime material de resultado (a obtenção do subsídio ou subvenção), que se consuma com a entrega da prestação pelas autoridades competentes para a outorga do subsídio ou subvenção. I O simples despacho de concessão do subsídio não constitui o resultado final da acção dos arguidos. Até lá não pode dizer-se razoavelmente que o subsídio já estava na disponibilidade dos destinatários. II Porque a coisa (a prestação concedida a título de subsídio) só entra na disponibilidade dos agentes depois de depositada em agência bancária, o tribunal competente para conhecer do respectivo crime é o da comarca onde esta se situa.
Processo n.º 1427/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lope