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ACSTJ de 27-05-1998
Danos morais Direito à vida
I Quando se alude ao direito de indemnização pela supressão de uma vida humana excluem-se as qualidades existenciais do falecido. Daí que o prejuízo resultante da perda da vida seja igual para todos. I Não obstante, em cada país, o montante da compensação pela perda de uma vida humana é reflexo do nível de vida dele; não repugnando, assim, que a perda da vida de um cidadão francês, residente em França, seja colocada em patamar mais elevado do que a perda da vida de um português, residente em Portugal.
Processo n.º 23/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Joaqui
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