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ACSTJ de 27-05-1998
Suspensão da execução da pena Condição
I Quando a medida de suspensão da execução da pena é composta com o dever económico de reparar o mal do crime, não fica constituída e imposta um obrigação de indemnização civil em sentido estrito. I Esse dever (ou obrigação em sentido lato) vale apenas no seio do referido instituto, sendo o sancionamento pelo não cumprimento apenas o que deriva das regras da própria suspensão da execução da pena. II- Contudo, ao lado da suspensão da execução da pena, sujeita ao referido dever económico, pode surgir uma obrigação de indemnizar em sentido técnico, com conexa condenação do sujeito passivo a cumpri-la, sob pena de se poder recorrer aos meios legais, sendo a esta indemnização que se reporta o art.º 129, do CPP. V- Mas, a indemnização referida na al. a), do n.º 1, do art.º 51, do CP, não pode ser imposta arbitrariamente. Formulado o pedido civil, e existindo condenação em indemnização, não pode o julgador, na composição do mencionado dever económico - condição da suspensão - ir além do montante indemnizatório fixado, embora, como decorre da lei, possa ser inferior. V - Assim, o dever de indemnizar, componente da suspensão da execução da pena de prisão, não se pode cumular com o dever de indemnizar constante da decisão sobre o pedido civil, quando se verifiquem as duas situações. No caso, o que então o julgador pode fazer é subordinar a suspensão da execução ao pagamento de toda ou parte da indemnização arbitrada na decisão civil.
Processo n.º 274/98 - 3.ª Secção Relator: Conselheiro Virgí
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